
O ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.
é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Tal imposto incide principalmente, sobre a circulação de mercadorias. Nesse caso, não importa se a venda da mercadoria foi efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação e isso é cobrado.
O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior.
O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na Lei. O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal.
Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade. Assim, para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e perfumes, por exemplo. No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS, o que nos faz pensar sobre a regra da essencialidade.
Agora é a sua vez.
O que voce acha sobre a regra da essencialidade?
Quais sao as aliquotas do ICMS aplicaveis nas operacoes internas do DF?
(Ajuda: Decreto nº 18955/1997)
Comente e responda uma das perguntas e acumule pontos em nossa disciplina.
Sucesso a todos.
a regra de essencialidade é bastante interessante!mas será que nao poderiam sobretaxarmais o álcool e o cigarro,pois ja nao aguento mais inalar o odor dos mesmos.
ResponderExcluirdomingos victor
É notório que a regra da essencialidade em alguns casos e benéfica para o consumidor, mas como visto no texto este beneficio nao cabe a todos os produtos de primeira necessidade, o que é injusto uma vez que na atualidade é difícil viver sem energia eletrica e telefonia, serviços com alíquotas altíssimas de ICMS. Já para os produtos considerados "supérfluos" vale ressaltar que o que é supérfluos para uns é essencial para outros, sendo assim não e correto cobrar alíquotas altas para tais produtos. O que poderia ser pensado é se há a possibilidade de cobrar o mesmo valor para todos os produtos.
ResponderExcluirJorge Mistral
4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal e 12% nos demais casos
ResponderExcluirdomingos victor
Em primeira mão professor, quero lhe parabenizar por este trabalho que é de suma importância a todos.
ResponderExcluirCom a certeza de atender todo comsumidor é interesante mais explicações sobre ICMS e também outros impostos,nao só imposto como tambem produtos, por exemplo.
Álcool, eletrodomestico etc.
Pedro Silva.
É logicamente certo diminuir as taxas das mercadorias de primeira necessidade, e aumentar as taxas de mercadorias supérfluos, mas o certo seria isentar os produtos de primeira necessidade. pois já pagamos muitos impostos.
ResponderExcluir(mais a essencialidade já supre um pouco de nossas necessidades) Rafael Mistral
Regra da Essencialidade sobre o ICMS
ResponderExcluirA regra da essencialidade seria pratica e viável se não sobre tachasse itens essenciais para a sobrevivência como água e energia. Mas acho que não seria necessário sobre tachar todos os itens considerado supérfluos, como por exemplo perfume. Considerando os gastos com saúde que são gerados pelo uso de cigarro e bebida alcoólica, acredito que deveria aumentar ainda mais a alíquota desses itens.
José Aparecido Pacheco
Eu acho que em certos casos o governo está certo em sobretaxar alguns produtos que não são importantes para a qualidade de vida, no caso dos cigarros e dos perfumes, mas em contrapartida ao meu ver o governo está errado em sobretaxar a serviço de energia elétrica pois é de grande iportância para a população, tendo isso concluo que o governo age de acordo com seus interesses e não o da população.
ResponderExcluirCom isso se dá uma receita garantida ao governo, já que quase todas as pessoas tem acesso a energia elétrica.
Eu acho que em certos casos o governo está certo em sobretaxar alguns produtos que não são importantes para a qualidade de vida, no caso dos cigarros e dos perfumes, mas em contrapartida ao meu ver o governo está errado em sobretaxar a serviço de energia elétrica pois é de grande iportância para a população, tendo isso concluo que o governo age de acordo com seus interesses e não o da população.
ResponderExcluirCom isso se dá uma receita garantida ao governo, já que quase todas as pessoas tem acesso a energia elétrica.
Washington Luiz
Olá jovens aprendentes,
ResponderExcluirVejo que estão se familiarizando com o ambiente (blog) e também com o assunto já demasiadamente estudado em sala de aula.
Algumas postagens são merecedoras de meus sinceros parabéns.
Qual é a fonte da informação sobre a alíquota do transporte áereo de carga e mala?
Há diferenças entre pessoas sobre produtos chamados de essencial e supérfluo?
Gostaria de saber mais sobre as alíquotas de ICMS recolhidas dentro do DF?
a fonte de informaçao é a alínea “A” do inciso i do art. 46 pelo decreto 25.193 de 06/10/04 – dodf
ResponderExcluirdomingos victor
Eu acho um pouco desigual a cobrança do icms no Brasil, tendo em vista que as pessoas de baixa renda pagam mais impostos, eles teriam que ter um serviço publico de boa qualidade para fazer "jus" a sua contribuição.
ResponderExcluirGirlene Braga.
A diferença entre "essencial" e "superfluo", esta nas classes sociais, onde pessoas de grande poder aquisitivo tem no seu dia a dia caviar ao invés do "bife do zoião" (ovo), que para as pessoas de baixa renda é essencialissímo!!!
ResponderExcluirA diferença entre "essencial" e "superfluo", esta nas classes sociais, onde pessoas de grande poder aquisitivo tem no seu dia a dia caviar ao invés do "bife do zoião" (ovo), que para as pessoas de baixa renda é essencialissímo!!!
ResponderExcluirJorge Mistral
Caro aprendente,
ResponderExcluirEm determinadas situações tratamos o Governo como uma empresa que pensa em si, mas, pense um pouco. Se o governo é formado de pessoas representadas (eleitas) ou concursadas (processo seletivo para preenchimento de vagas em cargo efetivo de uma entidade governamental) de acordo com a lei, fica aí três perguntas: O governo representa a nação? ou a nação elege mal seus representantes? Por que você não participa das atividades do governo, seja ela por representação ou por concurso?
De acordo com o texto " ESTUDE MAIS SOBRE ICMS" as mercadorias são tributadas conforme sua essencialidade. Para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e perfumes. Serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS. Sendo assim, cabe a nós alunos refletirmos se essa regra de essenciabilidade existe realmente. O valor do ICMS que pagamos em cima da energia elétrica e telefonia é abusivo. Deveriamos nós consumidores lutar para que o governo diminua o valor do imposto cobrado em cima dos produtos essencias. Nossos governantes devem cobrar menos impostos e aplica-los para a nossa melhoria de vida...
ResponderExcluirSilmara da Silva
Jovens aprendentes,
ResponderExcluirSinto falta de algumas pessoas com os respectivos comentários.
Entendo que a essencialidade é apenas uma maquiagem feita pelo governo para encobrir a alta carga do icms, pois sobretaxado ou não, basicamente todos os produtos são onerados com impostos altos, seja por ICIMS, IPI COFINS..
ResponderExcluirO sensato seria, na minha opinião, taxar um percentual único (e mínimo) nos Estados, para os produtos básicos, os chamados de primeira necessidade e deixar que os estados concorrecem entre si, nos demais produtos, sem sobretaxa.
FRANCISCO.
Sobre a alíquotas mais elevadas por exemplo, a bebida e o ciagerro o icms pode ser superior a 25% o que induz a sonegação, essa elevação de alíquota por um lado os estados aumenta facilmente a receita, por outro lado cria um custo adicional para as empresas.
ResponderExcluirWillyana Cardozo
Concordo com o Rafael, o governo não deveria cobrar alíquota nenhuma dos produtos essenciais, lembrando que proprio governo já faz tantas doações, como vale gás, vale pão/leite, etc..... e o povo que tem que pagar, não é?????
ResponderExcluirSobre cigarros, armas (principalmente), etc. tem que ser caro.
Marília
Sim o governo representa a nação. E a nação também elege mal seus representantes. Sendo assim vejo que a nação está mal representada.
ResponderExcluirBom em relação a minha participação na política como um representante, acho impossível pois não tenho vontade alguma, e nem gosto de mentir. Agora em relação a ser concursado pretendo sim, mas no futuro, pois no presente momento estou dedicando meu tempo para o estudo de contabilidade.
O valor do ICMS pode fazer parte da Base de Cálculo do Cofins e assim sendo excluido do IPI. Então professor é melhor o IPI não ter Base de cálculo e o ICMS poderá fazer parte da Base de cálculo do Cofins? =D
ResponderExcluirJovens aprendentes,
ResponderExcluirObservo que vocês estão realmente compreendendo a dinámica da tributação em nosso país, Vai aí mais uma pergunta. Será que se não houvesse excesso de tributação em produtos e serviços, o país estaria em uma situação econômica e socialmente mais confortável?
São 4 (quatro) as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas no DF, conforme disposto no artigo 46, Inciso II, do Decreto nº 18955/1997 - Regulamento do ICMS: 25%, 21%, 17% e 12%.
ResponderExcluirSilmara da Silva
http://supercontabil.blogspot.com/2009/07/publicacao-da-cni-explica-porque.html?showComment=1248737140214#c6488978537164643122
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/
ResponderExcluir=.
http://74.125.45.132/search?q=cache:KOaVTS_5ERAJ:www.sefp.df.gov.br/arquivos/Word/pmf_icms_aliquota_beneficios_incentivos.doc+Quais+sao+as+aliquotas+do+ICMS+aplicadas+nas+operacoes+internas+do+DF&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
ResponderExcluirprogramas de computador sob encomenda sujeitam-se ao ISS.programas prontos,não encomendados, sujeitam-se ao ICMS.tendo como base de caúculo o valor do respectivo suporte físico,e ao ISS no tocante licenciamento.
ResponderExcluirRosângela.
Muito bom jovem aprendente,
ResponderExcluirMas gostaria de saber um pouco mais sobre o assunto, por favor, exemplifique
21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
ResponderExcluirÉ um exagero muito grande do governo cobrar dos contribuintes esse percentual,o que o governo poderia fazer, era cobrar mais à áliquota sobre bebidas é cigarros e outros produtos que venham a prejudicar a saúde do ser humano.
Pedro Silva.
referente a sua pergunta, acho que não iria adiantar muito. o governo pode até tirar de um lado, mas aumenta do outro.
ResponderExcluirAté amanhã. Boa noite.
marilia
Acho que o governo poderia reduzir o imposto sobre produtos industrializados
ResponderExcluirZilda
AS alíquotas são de (17, 21,25,12% ) no DF
ResponderExcluirZilda
Ana Paula Plácido /
ResponderExcluirAluna Tecnico em Contabilidade Senac Sobradinho
O povo paga muito imposto e o governo faz a festa com o nosso dinheiro, se tivesse mais controle e mais investimentos pagarianmos mais felizes...
Principio da autoridade tributaria
ResponderExcluirNo art. 145, §1o. da Lei Maior podemos identificar a presença do chamado princípio da autoridade tributária. Por ele, justificam-se as prerrogativas fiscalizatórias da administração tributária. Afinal, quando a Constituição Federal estabelece os fins - instituição e arrecadação dos tributos - fornece ou viabiliza os meios para que eles sejam atingidos.
Daniele Bernardes
Sistema Tributário Nacional
ResponderExcluirSistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.
Em Direito tributário, legislação tributária se refere às leis referentes à definição de tributos, atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não cumpre a lei. No Brasil, a legislação tributária está sujeita a um Sistema Constitucional.
A Responsabilidade Tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito. Para maiores detalhes, ver artigo responsabilidade tributária.
O Direito Tributário tem ainda por fim, diferenciar impostos, taxas e o expediente, ou seja, Impostos sobre propriedades, terrenos, bens Imóveis, as Taxas são aquelas licenças cedidas a comerciantes, e o Expediente, que são as contribuições de melhoria. Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa serão cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de Preço Público!
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Daniele Bernardes
Princípio da anterioridade
ResponderExcluirO princípio da anterioridade quer dizera aque o Estado, de modo geral, não poderá cobrar tributos sobre fatos que já ocorreram, se na data destes mesmo fatos não existir a Lei que determine o pagamento do tributo.
Daniele Bernardes