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quarta-feira, 15 de julho de 2009

Estude mais sobre o ICMS



O ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.
é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Tal imposto incide principalmente, sobre a circulação de mercadorias. Nesse caso, não importa se a venda da mercadoria foi efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação e isso é cobrado.
O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior.
O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na Lei. O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal.
Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade. Assim, para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e perfumes, por exemplo. No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS, o que nos faz pensar sobre a regra da essencialidade.
Agora é a sua vez.
O que voce acha sobre a regra da essencialidade?
Quais sao as aliquotas do ICMS aplicaveis nas operacoes internas do DF?
Comente e responda uma das perguntas e acumule pontos em nossa disciplina.
Sucesso a todos.

35 comentários:

  1. a regra de essencialidade é bastante interessante!mas será que nao poderiam sobretaxarmais o álcool e o cigarro,pois ja nao aguento mais inalar o odor dos mesmos.
    domingos victor

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  2. É notório que a regra da essencialidade em alguns casos e benéfica para o consumidor, mas como visto no texto este beneficio nao cabe a todos os produtos de primeira necessidade, o que é injusto uma vez que na atualidade é difícil viver sem energia eletrica e telefonia, serviços com alíquotas altíssimas de ICMS. Já para os produtos considerados "supérfluos" vale ressaltar que o que é supérfluos para uns é essencial para outros, sendo assim não e correto cobrar alíquotas altas para tais produtos. O que poderia ser pensado é se há a possibilidade de cobrar o mesmo valor para todos os produtos.

    Jorge Mistral

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  3. 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal e 12% nos demais casos

    domingos victor

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  4. Em primeira mão professor, quero lhe parabenizar por este trabalho que é de suma importância a todos.
    Com a certeza de atender todo comsumidor é interesante mais explicações sobre ICMS e também outros impostos,nao só imposto como tambem produtos, por exemplo.
    Álcool, eletrodomestico etc.

    Pedro Silva.

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  5. É logicamente certo diminuir as taxas das mercadorias de primeira necessidade, e aumentar as taxas de mercadorias supérfluos, mas o certo seria isentar os produtos de primeira necessidade. pois já pagamos muitos impostos.
    (mais a essencialidade já supre um pouco de nossas necessidades) Rafael Mistral

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  6. Regra da Essencialidade sobre o ICMS

    A regra da essencialidade seria pratica e viável se não sobre tachasse itens essenciais para a sobrevivência como água e energia. Mas acho que não seria necessário sobre tachar todos os itens considerado supérfluos, como por exemplo perfume. Considerando os gastos com saúde que são gerados pelo uso de cigarro e bebida alcoólica, acredito que deveria aumentar ainda mais a alíquota desses itens.
    José Aparecido Pacheco

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  7. Eu acho que em certos casos o governo está certo em sobretaxar alguns produtos que não são importantes para a qualidade de vida, no caso dos cigarros e dos perfumes, mas em contrapartida ao meu ver o governo está errado em sobretaxar a serviço de energia elétrica pois é de grande iportância para a população, tendo isso concluo que o governo age de acordo com seus interesses e não o da população.
    Com isso se dá uma receita garantida ao governo, já que quase todas as pessoas tem acesso a energia elétrica.

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  8. Eu acho que em certos casos o governo está certo em sobretaxar alguns produtos que não são importantes para a qualidade de vida, no caso dos cigarros e dos perfumes, mas em contrapartida ao meu ver o governo está errado em sobretaxar a serviço de energia elétrica pois é de grande iportância para a população, tendo isso concluo que o governo age de acordo com seus interesses e não o da população.
    Com isso se dá uma receita garantida ao governo, já que quase todas as pessoas tem acesso a energia elétrica.

    Washington Luiz

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  9. Olá jovens aprendentes,

    Vejo que estão se familiarizando com o ambiente (blog) e também com o assunto já demasiadamente estudado em sala de aula.
    Algumas postagens são merecedoras de meus sinceros parabéns.
    Qual é a fonte da informação sobre a alíquota do transporte áereo de carga e mala?
    Há diferenças entre pessoas sobre produtos chamados de essencial e supérfluo?
    Gostaria de saber mais sobre as alíquotas de ICMS recolhidas dentro do DF?

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  10. a fonte de informaçao é a alínea “A” do inciso i do art. 46 pelo decreto 25.193 de 06/10/04 – dodf

    domingos victor

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  11. Eu acho um pouco desigual a cobrança do icms no Brasil, tendo em vista que as pessoas de baixa renda pagam mais impostos, eles teriam que ter um serviço publico de boa qualidade para fazer "jus" a sua contribuição.
    Girlene Braga.

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  12. A diferença entre "essencial" e "superfluo", esta nas classes sociais, onde pessoas de grande poder aquisitivo tem no seu dia a dia caviar ao invés do "bife do zoião" (ovo), que para as pessoas de baixa renda é essencialissímo!!!

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  13. A diferença entre "essencial" e "superfluo", esta nas classes sociais, onde pessoas de grande poder aquisitivo tem no seu dia a dia caviar ao invés do "bife do zoião" (ovo), que para as pessoas de baixa renda é essencialissímo!!!

    Jorge Mistral

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  14. Caro aprendente,
    Em determinadas situações tratamos o Governo como uma empresa que pensa em si, mas, pense um pouco. Se o governo é formado de pessoas representadas (eleitas) ou concursadas (processo seletivo para preenchimento de vagas em cargo efetivo de uma entidade governamental) de acordo com a lei, fica aí três perguntas: O governo representa a nação? ou a nação elege mal seus representantes? Por que você não participa das atividades do governo, seja ela por representação ou por concurso?

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  15. De acordo com o texto " ESTUDE MAIS SOBRE ICMS" as mercadorias são tributadas conforme sua essencialidade. Para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e perfumes. Serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS. Sendo assim, cabe a nós alunos refletirmos se essa regra de essenciabilidade existe realmente. O valor do ICMS que pagamos em cima da energia elétrica e telefonia é abusivo. Deveriamos nós consumidores lutar para que o governo diminua o valor do imposto cobrado em cima dos produtos essencias. Nossos governantes devem cobrar menos impostos e aplica-los para a nossa melhoria de vida...
    Silmara da Silva

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  16. Jovens aprendentes,

    Sinto falta de algumas pessoas com os respectivos comentários.

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  17. Entendo que a essencialidade é apenas uma maquiagem feita pelo governo para encobrir a alta carga do icms, pois sobretaxado ou não, basicamente todos os produtos são onerados com impostos altos, seja por ICIMS, IPI COFINS..
    O sensato seria, na minha opinião, taxar um percentual único (e mínimo) nos Estados, para os produtos básicos, os chamados de primeira necessidade e deixar que os estados concorrecem entre si, nos demais produtos, sem sobretaxa.
    FRANCISCO.

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  18. Sobre a alíquotas mais elevadas por exemplo, a bebida e o ciagerro o icms pode ser superior a 25% o que induz a sonegação, essa elevação de alíquota por um lado os estados aumenta facilmente a receita, por outro lado cria um custo adicional para as empresas.

    Willyana Cardozo

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  19. Concordo com o Rafael, o governo não deveria cobrar alíquota nenhuma dos produtos essenciais, lembrando que proprio governo já faz tantas doações, como vale gás, vale pão/leite, etc..... e o povo que tem que pagar, não é?????
    Sobre cigarros, armas (principalmente), etc. tem que ser caro.
    Marília

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  20. Sim o governo representa a nação. E a nação também elege mal seus representantes. Sendo assim vejo que a nação está mal representada.
    Bom em relação a minha participação na política como um representante, acho impossível pois não tenho vontade alguma, e nem gosto de mentir. Agora em relação a ser concursado pretendo sim, mas no futuro, pois no presente momento estou dedicando meu tempo para o estudo de contabilidade.

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  21. O valor do ICMS pode fazer parte da Base de Cálculo do Cofins e assim sendo excluido do IPI. Então professor é melhor o IPI não ter Base de cálculo e o ICMS poderá fazer parte da Base de cálculo do Cofins? =D

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  22. Jovens aprendentes,
    Observo que vocês estão realmente compreendendo a dinámica da tributação em nosso país, Vai aí mais uma pergunta. Será que se não houvesse excesso de tributação em produtos e serviços, o país estaria em uma situação econômica e socialmente mais confortável?

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  23. São 4 (quatro) as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas no DF, conforme disposto no artigo 46, Inciso II, do Decreto nº 18955/1997 - Regulamento do ICMS: 25%, 21%, 17% e 12%.
    Silmara da Silva

    http://supercontabil.blogspot.com/2009/07/publicacao-da-cni-explica-porque.html?showComment=1248737140214#c6488978537164643122

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  24. http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/
    =.

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  25. http://74.125.45.132/search?q=cache:KOaVTS_5ERAJ:www.sefp.df.gov.br/arquivos/Word/pmf_icms_aliquota_beneficios_incentivos.doc+Quais+sao+as+aliquotas+do+ICMS+aplicadas+nas+operacoes+internas+do+DF&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

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  26. programas de computador sob encomenda sujeitam-se ao ISS.programas prontos,não encomendados, sujeitam-se ao ICMS.tendo como base de caúculo o valor do respectivo suporte físico,e ao ISS no tocante licenciamento.
    Rosângela.

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  27. Muito bom jovem aprendente,
    Mas gostaria de saber um pouco mais sobre o assunto, por favor, exemplifique

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  28. 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

    É um exagero muito grande do governo cobrar dos contribuintes esse percentual,o que o governo poderia fazer, era cobrar mais à áliquota sobre bebidas é cigarros e outros produtos que venham a prejudicar a saúde do ser humano.
    Pedro Silva.

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  29. referente a sua pergunta, acho que não iria adiantar muito. o governo pode até tirar de um lado, mas aumenta do outro.
    Até amanhã. Boa noite.
    marilia

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  30. Acho que o governo poderia reduzir o imposto sobre produtos industrializados
    Zilda

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  31. AS alíquotas são de (17, 21,25,12% ) no DF
    Zilda

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  32. Ana Paula Plácido /
    Aluna Tecnico em Contabilidade Senac Sobradinho

    O povo paga muito imposto e o governo faz a festa com o nosso dinheiro, se tivesse mais controle e mais investimentos pagarianmos mais felizes...

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  33. Principio da autoridade tributaria

    No art. 145, §1o. da Lei Maior podemos identificar a presença do chamado princípio da autoridade tributária. Por ele, justificam-se as prerrogativas fiscalizatórias da administração tributária. Afinal, quando a Constituição Federal estabelece os fins - instituição e arrecadação dos tributos - fornece ou viabiliza os meios para que eles sejam atingidos.

    Daniele Bernardes

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  34. Sistema Tributário Nacional

    Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.
    Em Direito tributário, legislação tributária se refere às leis referentes à definição de tributos, atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não cumpre a lei. No Brasil, a legislação tributária está sujeita a um Sistema Constitucional.
    A Responsabilidade Tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito. Para maiores detalhes, ver artigo responsabilidade tributária.
    O Direito Tributário tem ainda por fim, diferenciar impostos, taxas e o expediente, ou seja, Impostos sobre propriedades, terrenos, bens Imóveis, as Taxas são aquelas licenças cedidas a comerciantes, e o Expediente, que são as contribuições de melhoria. Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa serão cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de Preço Público!

    Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Daniele Bernardes

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  35. Princípio da anterioridade

    O princípio da anterioridade quer dizera aque o Estado, de modo geral, não poderá cobrar tributos sobre fatos que já ocorreram, se na data destes mesmo fatos não existir a Lei que determine o pagamento do tributo.

    Daniele Bernardes

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