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sábado, 19 de novembro de 2011

Princípios Tributários




Prezados alunos do curso técnico em contabilidade,




Estamos agora estudando sobre Escrituração Fiscal.

Como todos já sabem, os princípios tributários prevalecem sobre todas as demais normas jurídicas, as quais só têm validade se editadas em rigorosa consonância com eles.

Diante desse fato: Descreva e comente ao menos um dos princípios estudados e necessários para a boa compreensão dos tributos em nosso País.



Para suporte e apoio, além dos livros de suporte nas atividades, pesquise também nos sites abaixo relacionados:



http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1299

11 comentários:

  1. Irretroatividade: A regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor. Só há legitimidade na norma se o contribuinte conhece de antemão a sua obrigação tributária e todos os elementos de mensuração. A certeza jurídica só é assegurada se os sujeitos sabem que todos os atos que praticarem durante a vigência de uma lei, serão regulados por esta, que foi a levada em conta, quando do planejamento e da realização desses atos. Não faz sentido o sujeito levar a efeito um empreendimento, planificando todos os custos e despesas do mesmo, incluindo os reflexos tributários, se no futuro, lei poderá fazer incidir sobre o mesmo, tributo não incidente quando de sua implementação, tornando-o desvantajoso ao empreendedor. Ocorrido o fato gerador, adquire o contribuinte o direito de se submeter ao regime fiscal vigente quando da ocorrência deste.

    A Constituição Federal, estabelece como norma geral, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI, art. 5o.), estabelecendo que em matéria penal a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (inciso XL, art. 5o). O Código Tributário Nacional, por seu turno, em seu art. 144, esclarece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, o constituinte originário alçou o princípio da irretroatividade da lei tributária como direito fundamental do contribuinte (alínea a, do inciso III, do art. 150), estando ao abrigo das chamadas cláusulas pétreas (inciso IV, do parágrafo 4o., do art. 60) e como tal resguardado de qualquer tentativa de supressão (mesmo parcial) pelo poder constituinte derivado. O princípio não impede lei que conceda uma vantagem ao contribuinte tenha incidência retroativa, já que como direito individual seu, só opera como regra protetiva, isto é, quando a lei cria ou aumenta um tributo.

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  2. Pincípio da tipologia tributária

    Esse princípio implica "o tipo tributário é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo".

    Isso significa que para definir-se o tipo tributário deve-se analisar seu critério material (integrante da hipótese de incidência) e confirmá-lo com a base de cálculo.

    O referido princípio é interpretado a partir do art. 154, inciso I da Constituição Federal, que regula a competência residual da União para instituir impostos que não tenham hipótese de incidência (fato gerador na linguagem do legislador) nem base de cálculo dos impostos já previstos na Constituição Federal.

    Neste exemplo oferecido por Alfredo Augusto Becker, esclarece-se a questão: "O imposto cuja alíquota é calculada sobre o valor da venda é imposto cuja hipótese de incidência tem como núcleo (base de cálculo) o negócio jurídico específico de compra e venda e, em conseqüência, o gênero jurídico do imposto é o de imposto de vendas. Se a alíquota for calculada sobre o valor da promessa de compra e venda, tratar-se-á, então, de outro imposto, pois sua hipótese de incidência tem como núcleo (base de cálculo) o negócio jurídico de promessa de compra e venda, de modo que o gênero jurídico do imposto é o do imposto de promessas bilaterais, devendo-se notar que, neste caso, o contrato de compra e venda já não é núcleo mas elemento adjetivo que atribui espécie jurídica àquele gênero jurídico de tributo : imposto de promessas bilaterais ( núcleo) de contrato de compra e venda (elemento adjetivo)."


    Nome: Bruna Valeska

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  3. Princípio da Capacidade Cotributiva

    Este principio estabelece que sempre que possivel os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do indivíduo. isso significa que ao criar os impostos, os legislador deve levar em conta situação particular de cada contribuinte permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.

    Ao estudar este principio percebi que o Governo consegue executar uma politica justa, já que exige mais impostos de quem tem uma melhor situação financeira e menos impostos de quem possui uma renda baixa.

    Atenciosamente,

    Luciano Lins Vieira
    Aluno da Turma Técnico em Contabilidade
    SENAC Sobradinho

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  4. PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL
    “É o direito dado aos indivíduos de buscar o Poder Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie algum fundamento constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as licitudes dos atos tributários.”
    Sumariando e principio vinculada a base legal e/ou constitucional de um imposto, se está previsto em lei e está vinculado na Carta magma deve ser respeitado.
    Att
    Moisés D.S Brandão
    Aluno Tec. Contábil
    SENAC – SOBRADINHO DF

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  5. Princípio da anterioridade

    O princípio da anterioridade quer dizera aque o Estado, de modo geral, não poderá cobrar tributos sobre fatos que já ocorreram, se na data destes mesmo fatos não existir a Lei que determine o pagamento do tributo.

    Daniele Bernardes

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  6. Sistema Tributário Nacional

    Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.
    Em Direito tributário, legislação tributária se refere às leis referentes à definição de tributos, atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não cumpre a lei. No Brasil, a legislação tributária está sujeita a um Sistema Constitucional.
    A Responsabilidade Tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito. Para maiores detalhes, ver artigo responsabilidade tributária.
    O Direito Tributário tem ainda por fim, diferenciar impostos, taxas e o expediente, ou seja, Impostos sobre propriedades, terrenos, bens Imóveis, as Taxas são aquelas licenças cedidas a comerciantes, e o Expediente, que são as contribuições de melhoria. Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa serão cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de Preço Público!

    Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Daniele Bernardes

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  7. Sistema tributário
    É o conjunto estruturado e lógico dos tributos que com o ordenamento jurídico bem como das regras e princípios normativos relativos a matéria tributaria.
    Os conceitos e institutos que o compõem devem ser aplicado em um conjunto dinâmico constituído pela realidade social, sistema econômico e critério de justiça.
    A existência de princípios e imunidades garantidos pelo ordenamento jurídico torna o exercício de poder do estado limitado.
    Legislação tributária nacional;
    No Brasil o sistema tributário encontra sua pedra angular nos artigos 145 a162 da Constituição Federal, em que ficaram definidos os princípios gerais da tributação nacional (artigos 145 a 149), as limitações ao poder de tributar(150 a 152) e os impostos dos entes federativos (artigos 153 a 156) das receitas tributário arrecadada(artigos 157 a 162) e o Código Tributário Nacional (CTN).
    Hieraquia legislativa:
    As fontes do direito tributário é por meio delas que o próprio direito manifesta-se.
    1º Constituição Federal e suas emendas;
    2º Tratados e convenções internacionais;
    3º Lei complementar;
    4º Lei Ordinária;
    5º Leis Delegadas;
    6º Medidas Provisórias;
    7º Decretos Legislativos;
    8º Resoluções do Senado Federal;
    As fontes consideradas como secundária do direito tributário:
    1º Decretos;
    2º Normas Complementares;




    UNS DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO;
    Princípio da Seletividade:Visa tributar mais fortemente produtos menos essências enquanto que os produtos essenciais deverão ter alíquotas menores.
    EX;Cosméticos, e produtos considerados de luxo ou supérfluo são tributados mas fortemente que alimentos e roupas.


    carmelina

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  8. Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.

    Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconomico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus
    Comentário de Lívia:Este princípio tem como objetivo o favorecimente de regiões menos desenvolvidas ,não sendo aplicado,por exemplo um tributo cobrado em São Paulo(mais desenvolvida economica e industrialmente),com mesmo valor numa região do Norte do país.

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  9. A expressão legislação tributária, conforme preceituado no art. 96 do ctn, abarca as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.


    - Leis
    São atos normativos aprovados pelo poder legislativo através de quorum qualificado (leis complementares) ou por maioria simples (leis ordinárias). Esta última constituem fontes por excelência do direito tributário, à medida que criam e majoram os tributos.
    O campo de atuação privativa da lei está delimitado no art. 97 do ctn, compreendendo a instituição e extinção de tributos; sua majoração ou sua redução; a definição do fato gerador; a fixação de alíquotas e da base de cálculo; a cominação de penalidades; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
    - Tratados e convenções internacionais
    Os tratados e convenções internacionais têm fundamento no art. 4º, incisos i e ix, da cf, que cuidam, respectivamente, da independência nacional e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (gatt-omc). O 4º do mesmo artigo contém, ainda, um princípio tendente a direcionar nosso país no sentido de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (mercosul).
    Tratados e convenções internacionais são normas de hierarquia superior às leis internas do país. Revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha, conforme preceituado no art. 98 do ctn, recepcionado pela ordem constitucional vigente. Não prevalecem, contudo, sobre as disposições constitucionais. Não podem ser firmados contra as normas da lei maior, sob pena de nulidade.
    - Decretos
    O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em razão das quais sejam expedidos (art. 99 do ctn). Não há em nosso sistema jurídico decreto como categoria normativa autônoma. Não existe o chamado regulamento autônomo. Contudo, a lei pode delegar ao executivo o estabelecimento de obrigações tributárias acessórias, como, por exemplo, o prazo de escrituração dos livros fiscais, a definição dos modelos desses livros, a entrega de informações cadastrais, etc. pode, também, a lei dispor que o prazo de recolhimento de determinado imposto será estabelecido pode decreto.
    - Normas complementares
    Normas complementares, esclareça-se de início, não se confundem com leis complementares. São preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, tais como os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e outros elencados no art. 100 do ctn. A observância pelos particulares dessas normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 100 citado

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  10. PRINCIPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    A imunidade tributária conceitua-se como a proibição constitucional detributar determinados fatos ou pessoas e neste caso, o fato gerador não cheganem mesmo a se constituir.È diferente do instituto da isenção, pois neste caso (isenção) ocorre o fato gerador mas dispensa-se o pagamento do tributo, embora a obrigação tributária tenha nascido.Na imunidade, nem o fato gerador se forma, nem a obrigação tributária.Não há incidência.

    Maria Erlan Bernardes

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  11. Um Sistema Tributário é essencialmente um conjunto de tributos cuja principal função é arrecadar recursos para que o Estado possa custear atividades que lhe são inerente, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento, dentre outras. Esta é a função fiscal dos tributos.
    Os tributos também têm funções extra fiscais. Eles são utilizados para distribuir renda e atenuar ou eliminar as desigualdades entre pessoas e regiões. Servem para proteger a economia nacional, estimular atividades produtivas, gerando empregos.
    Tratados e convenções internacionais,uma vez aprovados por decreto legislativo do congresso nacional revogam ou modificam a legislação tributária interno e as leis posteriores a tais tratados ou convenções deverão se adaptar a eles.
    Lei complementar - estabelece as normas gerais em matéria tributária que são as normas básicas reguladoras da competência tributária disposto na constituição e estabelecidoras de regras gerais,aplicáveis a todos os tributos com as funções de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária,regulamentar as limitações constituições ao poder de tributária e estabelecer normas gerais de direito tributário.
    Lei ordinária - tem a função de instituir tributos e precisa ser instituídos por lei complementar. A função de instituir tributa os em regra,será exercida por lei ordinária a CTN,foi editado na forma de lei ordinária em 1966.
    As medidas provisórias: normas de iniciativa do poder executivo que possuem força de lei,mas dependem de sua contensão em lei no prazo de 60 dias de data de sua publicação. A utilização de medidas provisórias é admitida para instituir tributos desde esses não seja objeto de lei complementar.
    Constituição federal e suas emendas:
    Estabelecem as competências e os princípios tributários;A constituição atribui competência ,descentralizado o poder político.Cabe ao ente político (união,estados,distrito federal ou municípios) cuja competência lhe foi atribuída,utiliza-la ou não ,isto é a instituição de tributos será por conveniência do referido ente (facultativos).observados os limites representados pelos princípios e imunidade.


    Aluna: Maria Erlan bernardes.
    curso: contabilidade,senac-sobradinho

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