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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Aula 5 - Escrituração Fiscal

O cumprimento de qualquer obrigação deverá observar o que dispõe a Lei. Segundo a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei’. Esse é o princípio da legalidade.

Para que sejam cobrados os tributos são necessários os seguintes fatores:

a) Fato Gerador e Incidência;
b) Contribuintes e Responsáveis;
c) Domicílio Fiscal;
d) Base de Cálculo e Benefícios Fiscais; e
e) Alíquotas

Fator Gerador – Segundo o artigo 114 do CTN, fato gerador é a situação definida em Lei como suficiente para a cobrança de um determinado tributo.

Contribuinte – O CTN em seu artigo 121 determina que contribuinte é toda a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária em decorrência da prática de fato gerador.

Domicílio Fiscal – Corresponde ao endereço do contribuinte para fins de cobrança e recolhimento do imposto ou contribuição social.

Base de Cálculo – É o valor sobre o qual incide o tributo ou penalidade pecuniária a uma determinada alíquota. A Base de Cálculo é definida em Lei e compreende todos os valores sujeitos à incidência do tributo.
Alíquota – A alíquota é o “quantum” percentual incidente sobre a base de cálculo para determinar o valor do imposto. A alíquota poderá, na maioria dos casos, medir o valor da carga tributária.

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