Aula 6 – Escrituração Fiscal
Se pelo menos um desses itens não se fizerem presentes numa situação tributária, torna-se impossível a cobrança do tributo.
Havendo, portanto, a composição de Fato Gerador, Contribuinte, Domicílio Fiscal, Base de Cálculo e Alíquota, podemos ainda aplicar benefícios fiscais cujo nome já define a situação Favorável ao contribuinte
Os benefícios fiscais gerais são os seguintes:
a) Imunidade;
b) Não-Incidência;
c) Isenção;
d) Suspensão;
e) Redução da Base de Cálculo; e
f) Diferimento.
Imunidade – Chamamos de Imunidade a vacina que a C.F./88 dá a uma determinada situação tributária ou produto em específico, contra a incidência dos impostos federais, estaduais e municipais. O art. 150, inciso VI da referida Carta Magna dispõe sobre Imunidade vedando a cobrança de Impostos sobre as situações ali previstas.
Não-Incidência – A não-incidência é a situação prevista em Lei que inclui a hipótese de fato gerador. Na não incidência o produto ou a operação está fora do campo de incidência normal do tributo.
Isenção – Compreende a suspensão do pagamento do tributo, em virtude de Lei, com prazo determinado ou indeterminado. Na isenção o fato gerador do tributo ocorre, entretanto o pagamento do mesmo fica suspenso.
Suspensão – A suspensão é uma modalidade de Isenção onde uma determinada operação ou produto se beneficia do não pagamento do tributo em virtude de Lei própria. É aplicável mais comumente ao ICMS.
Redução de Base de Cálculo – Esse benefício fiscal corresponde a uma diminuição da base de cálculo de um determinado tributo para favorecer, em sua grande maioria, determinadas mercadorias ou operações com a finalidade de reduzir o custo do consumidor final. Muito cuidado deve ser tomado com esse benefício fiscal que é tratado da seguinte forma: Redução a ou para: ou seja, o valor deixa de ser 100% e passa a ser o novo percentual.
Ex: Redução na Base de Cálculo do Arroz em 30%
Preço do Arroz = R$ 1.000,00
Base de Cálculo = R$ 700,00
Diferimento – Esse benefício fiscal corresponde a um prorrogação do pagamento do tributo para determinados produtos ou operações. É bastante aplicado nos produtos agrícolas como incentivo ao ICMS, concedendo um prazo maior para pagamento do imposto em relação ao seu vencimento normal.
Além dos princípios constitucionais específicos para os tributos, complementam a definição e abrangência legislativa dos impostos, os seguintes itens:
a) Não é permitido estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, inciso II)
b) É proibido utilizar o imposto com efeito de confisco (art. 150, inciso IV);
c) O imposto não pode incidir sobre a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e também das autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, no que se refere à renda vinculada às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; esta imunidade não se aplica à renda relacionada com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150, inciso VI letra ‘a’, e parágrafos 2º e 3º);
d) O imposto não pode incidir sobre a renda dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos que a Lei fixar e desde que a renda seja relacionada com as finalidades essenciais dessas pessoas jurídicas (art.150, inciso VI, letra ‘c’, e parágrafo 4º);
e) É vedada a tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como da remuneração e dos proventos dos seus agentes públicos, em níveis superiores aos fixados para as obrigações e os agentes da União (art.151, inciso II);
f) O imposto deve ter caráter pessoal e ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte. (art.145, parágrafo 1º). As normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre a definição do fato gerador, da base de cálculo, dos contribuintes e dos outros preceitos fundamentais, são de competência da Lei Complementar, de acordo com o art. 146, inciso III da C.F/88.
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