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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Aula 7 – Escrituração Fiscal

A função da Lei Complementar é explicitar a Constituição Federal, na fixação de princípios fundamentais de direito tributário em geral, e de cada tributo em particular, para que sejam obedecidos pelos escalões inferiores da Legislação Tributária. Entretanto, a fixação de fatos geradores específicos e a quantificação das obrigações tributárias ficam fora do campo de sua competência.
Toda e qualquer pessoa jurídica, seja ela pública ou privada, está sujeita a obrigações comerciais, tributárias e trabalhistas.
Trataremos aqui de todas as obrigações tributárias a que estão sujeitas as empresas nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
O CTN em seu artigo 3º determina que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Nessas condições, podemos classificar os tributos da seguinte forma:

I - TRIBUTOS FISCAIS
⇒ Impostos
⇒ Taxas
⇒ Contribuições de Melhoria
⇒ Empréstimos compulsórios
⇒ Impostos Extraordinários
⇒ Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

II - TRIBUTOS PARAFISCAIS
⇒ Contribuições Sociais

A classificação acima demonstrada facilita o entendimento e o alcance de cada tributo em específico. Em função de cada um deles possuir natureza própria, trataremos de cada um de forma analítica e abrangente.

IMPOSTOS
Os impostos são tributos de natureza fiscal, cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os impostos, na conformidade da C.F/88, são divididos da seguinte maneira:

IMPOSTOS FEDERAIS
I. Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
II. Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
IV. Imposto sobre produtos industrializados.
V. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores
Mobiliários.
VI. Imposto sobre a propriedade territorial rural.
VII. Imposto sobre grandes fortunas,
IMPOSTOS ESTADUAIS
I. Imposto sobre a transmissão causa “mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(Incluem-se também na incidência desse imposto as operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País).
III. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IMPOSTOS MUNICIPAIS.
I. Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II. Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III. Impostos sobre serviços de qualquer natureza, não atingidos pelo ICMS.
Todos os impostos acima relacionados estão regulamentados, ou seja, possuem uma Lei que os instituiu e um Decreto que os regulamentou. A única exceção diz respeito ao Imposto sobre Grandes Fortunas, que desde a edição da C.F/88 até a presente data ainda não foi legalmente instituído e devidamente regulamentado.
É fácil distinguir os impostos dos demais tributos. Em primeiro lugar porque sempre virá antecedido pelo nome “Imposto” e em segundo e último lugar por causa da sua característica onerosa, onde seu fato gerador ocorre independente de uma contraprestação de serviço por parte dos governos federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.
É primordial enfatizar ainda que o Distrito Federal é uma unidade federada distinta das demais e por isso os impostos estaduais e municipais, no caso do Distrito Federal, são de competência desse Distrito (art. 32 da C.F/88).

TAXAS
As taxas são tributos fiscais cobrados em função de uma contraprestação de serviços por parte do governo.
Ao se utilizar o serviço de limpeza pública, todas as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas ao pagamento de Taxa de Limpeza Pública.
Importante é frisar que a taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto.
O art. 77 do CNT define: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
O CTN em seu artigo 81 define a Contribuição de Melhoria da seguinte maneira:
“Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Nessas condições, podemos afirmar que a Contribuição de Melhoria é como uma benfeitoria em imóveis de terceiros, ou seja, o patrimônio do particular está sendo valorizado através de uma obra pública.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Os empréstimos compulsórios, previstos na Constituição Federal em seu artigo 148, somente poderão ser instituídos mediante Lei Complementar, cujo objetivo seja:
I. Atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e
II. Para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o princípio da anualidade
Contribuições Sociais
As contribuições sociais, previstas nos artigos 194 e 195 da C.F/88, são de competência exclusiva da União, com característica de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, instituídas através de Lei Complementar dentro dos princípios constitucionais.
Com a atual legislação, a Seguridade Social é a maior beneficiária, ou melhor, a única, cuja receita obtém das contribuições sociais:
· INSS
· COFINS
· PIS/PASEP
· CSLL
Importa enfatizar que tais contribuições sociais são decorrentes do previsto no texto constitucional abaixo discriminado:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Regimes de Tributação
Os regimes de tributação existentes no Brasil atualmente são os seguintes, conforme disposto no RIR/99:
· INSTITUIÇÕES IMUNES – art. 167
· INSTITUIÇÕES ISENTAS – art. 174
· COOPERATIVAS – art. 182
Não-incidência
· SIMPLES – art. 185
(Microempresa)
(Empresa de Pequeno Porte)
· LUCRO PRESUMIDO – art. 516
· LUCRO ARBITRADO – art. 529· LUCRO REAL – art. 246

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