Aula 3 –
Escrituração Fiscal
Noções de Direito
Tributário
O Direito
tributário é um ramo do direito administrativo que estuda os princípios e as regras
aplicadas ao exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.
Em outro
conceito podemos dizer que Direito Tributário é a disciplina da relação entre o
Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização
dos tributos.
Poder Contribuinte
Originário:
Poder Contribuinte
Originário:
Hierarquia das Leis
Constituição
Federal
Emenda
Constitucional
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Medidas
Provisórias aprovadas pelo Congresso
Resoluções no
Senado Federal
Tratados e
Convenções Internacionais
Convênios
Firmados
Atos Normativos
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito. A União, Estados e Municípios e o Distrito
Federal podem, por Lei, instituir os tributos de sua competência. Essa
competência é dada pela Constituição Federal.
RECEBE PAGA
Sujeito Ativo Sujeito Passivo
- União - Pessoa Física
- Estados - Pessoa Jurídica
- Distrito
Federal
- Municípios
Divisão de
espécies de Tributos:
Os tributos são
divididos em 5 espécies, assim divididos:
IMPOSTOS – Serve para
atender as necessidades gerais da Coletividade. O benefício não é individual, e
sim para a toda a comunidade.
TAXAS – Utilizadas
para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia e os
serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, taxa
de inspeção sanitária, etc).
CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA –
São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da
realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma Praça próxima de um
terreno particular e valoriza o local do particular).
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS –
São instituídos visando atender as calamidades públicas ou guerra externa e
investimento público relevante para o interesse nacional.
CONTRIBUIÇÕES – Que objetivam a regulamentação da
economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade
social e educacional.
Classificações de IMPOSTOS :
DIRETOS e INDIRETOS.
DIRETOS, são
aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado
exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros.
Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos
de responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.
INDIRETOS, são
aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é
transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo
valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles
que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados
para o preço, pelo produtor,vendedor ou prestador de serviço. Exemplo : IPI, ICMS,
ISS, COFINS e etc.
O Sistema
Tributário de Arrecadação, ou seja, a arrecadação dos tributos divide-se em :
Federal, Estadual e Municipal.
Os Impostos e
Contribuições que iremos estudar são os seguintes:
Competência
FEDERAL
IPI – Imposto
Produtos Industrializados
PIS/PASEP –
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
COFINS –
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
SIMPLES NACIONAL-
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e
das Empresas de pequeno Porte
Competência
ESTADUAL
ICMS – Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Competência
MUNICIPAL
ISSQN – Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
NOTA
“O Distrito
Federal, de acordo com a constituição Federal, possui a competência tributária
para instituir todos os tributos de competência dos estados e municípios.”
Aula 4 –
Escrituração Fiscal
ASPECTOS BÁSICOS
ICMS / IPI / ISS
Contribuinte : É a pessoa
física ou jurídica que por ter relação direta com o fato gerador, a lei atribui
a obrigação de recolher o imposto.
ICMS - É qualquer pessoa física ou
jurídica que realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste
serviço de transporte intermunicipal e interestadual e comunicação.
IPI
-
É qualquer pessoa jurídica que execute operações de industrialização.
ISS
-
É o prestador de serviços.
Fato Gerador : Motivo da
Incidência do Tributo.
ICMS - Na saída da mercadoria do
estabelecimento contribuinte ou no início da prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
IPI - Na saída do produto
industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
ISS - Quando ocorre a prestação de
serviços , por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo.
Base de Cálculo
: Conjunto
de Valores, utilizado para cálculo de Tributos.
ICMS - Para estabelecimento de
comercialização e industrialização integra a base de cálculo o valor dos
produtos, mais as despesas acessórias (frete e seguro) menos descontos
incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo próprio ou ativo
imobilizado do destinatário o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
IPI - A base de cálculo do IPI é o
valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas acessórias. No
caso de mercadoria recebida do exterior, o Imposto de Importação também integra
a base de cálculo.
ISS
–
É o valor do serviço prestado.
Alíquota : Percentual
aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo
para o
recolhimento
IPI - As alíquotas do IPI e
suas respectivas classificações fiscais constam na TABELA DE INCIDÊNCIA –
TIPI, Decreto 6.006 de 28 de dezembro de 2006.
ISS - A alíquota serviços
prestados é estabelecida conforme Lei Municipal, podendo variar de 2 a 5%
conforme Emenda Constitucional nº 33/2002.
ICMS
–
Operações
ou Prestações Internas – verificar a alíquota interna do produto: 7%; 12%;
18% ou 25% - no caso de importação aplica-se a alíquota interna.
Operações
ou Prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a
contribuintes
localizados nos Estados da regiões NORTE, NORDESTE, CENTROOESTE e no Estado
do ESPÍRITO SANTO 7%
Operações
ou Prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a
contribuintes
localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste 12%
Operações
INTERESTADUAIS para NÃO-CONTRIBUINTES:
Utilizar a alíquota
interna do produto 7%,
12%; 18% ou 25%
Todas Notas
Fiscais de ENTRADAS de operações INTERESTADUAIS com destino ao Estado de SÃO
PAULO – SP a alíquota será de 12%
Quando se tratar
de retornos e devoluções, aplica-se a alíquota da operação original.
Nota
NÂO
CONTRIBUINTE: É a pessoa física, órgãos governamentais, associações de classe,
sociedade civil e construtoras.
Quando a pessoa
jurídica adquire mercadoria para uso e/ou consumo próprio (uso na manutenção e
conservação), é considerada como não contribuinte.
Fonte: ONG IDEPAC – Intituto de Desenvolvimento Profissional Amigos
Contabilistas, Empresários, Profissionais Liberais e Informática
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