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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Aula 5 a 7 - Escrituração Fiscal


Aula 5 - Escrituração Fiscal
O cumprimento de qualquer obrigação deverá observar o que dispõe a Lei. Segundo a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei’. Esse é o princípio da legalidade.

Para que sejam cobrados os tributos são necessários os seguintes fatores:

a) Fato Gerador e Incidência;
b) Contribuintes e Responsáveis;
c) Domicílio Fiscal;
d) Base de Cálculo e Benefícios Fiscais; e
e) Alíquotas

Fator Gerador – Segundo o artigo 114 do CTN, fato gerador é a situação definida em Lei como suficiente para a cobrança de um determinado tributo.

Contribuinte – O CTN em seu artigo 121 determina que contribuinte é toda a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária em decorrência da prática de fato gerador.

Domicílio Fiscal – Corresponde ao endereço do contribuinte para fins de cobrança e recolhimento do imposto ou contribuição social.

Base de Cálculo – É o valor sobre o qual incide o tributo ou penalidade pecuniária a uma determinada alíquota.  A Base de Cálculo é definida em Lei e compreende todos os valores sujeitos à incidência do tributo.

Alíquota – A alíquota é o “quantum” percentual incidente sobre a base de cálculo para determinar o valor do imposto. A alíquota poderá, na maioria dos casos, medir o valor da carga tributária.

Aula 6 – Escrituração Fiscal

Se pelo menos um desses itens não se fizerem presentes numa situação tributária, torna-se impossível a cobrança do tributo.
Havendo, portanto, a composição de Fato Gerador, Contribuinte, Domicílio Fiscal, Base de Cálculo e Alíquota, podemos ainda aplicar benefícios fiscais cujo nome já define a situação Favorável ao contribuinte

Os benefícios fiscais gerais são os seguintes:

a) Imunidade;
b) Não-Incidência;
c) Isenção;
d) Suspensão;
e) Redução da Base de Cálculo; e
f) Diferimento.

Imunidade – Chamamos de Imunidade a vacina que a C.F./88 dá a uma determinada situação tributária ou produto em específico, contra a incidência dos impostos federais, estaduais e municipais. O art. 150, inciso VI da referida Carta Magna dispõe sobre Imunidade vedando a cobrança de Impostos sobre as situações ali previstas.

Não-Incidência – A não-incidência é a situação prevista em Lei que inclui a hipótese de fato gerador. Na não incidência o produto ou a operação está fora do campo de incidência normal do tributo.

Isenção – Compreende a suspensão do pagamento do tributo, em virtude de Lei, com prazo determinado ou indeterminado. Na isenção o fato gerador do tributo ocorre, entretanto o pagamento do mesmo fica suspenso.

Suspensão – A suspensão é uma modalidade de Isenção onde uma determinada operação ou produto se beneficia do não pagamento do tributo em virtude de Lei própria. É aplicável mais comumente ao ICMS.

Redução de Base de Cálculo – Esse benefício fiscal corresponde a uma diminuição da base de cálculo de um determinado tributo para favorecer, em sua grande maioria, determinadas mercadorias ou operações com a finalidade de reduzir o custo do consumidor final. Muito cuidado deve ser tomado com esse benefício fiscal que é tratado da seguinte forma: Redução a ou para: ou seja, o valor deixa de ser 100% e passa a ser o novo percentual.

Ex: Redução na Base de Cálculo do Arroz em 30%

Preço do Arroz = R$ 1.000,00
Base de Cálculo = R$ 700,00
Diferimento – Esse benefício fiscal corresponde a um prorrogação do pagamento do tributo para determinados produtos ou operações. É bastante aplicado nos produtos agrícolas como incentivo ao ICMS, concedendo um prazo maior para pagamento do imposto em relação ao seu vencimento normal.

Além dos princípios constitucionais específicos para os tributos, complementam a definição e abrangência legislativa dos impostos, os seguintes itens:

a) Não é permitido estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, inciso II)

b) É proibido utilizar o imposto com efeito de confisco (art. 150, inciso IV);

c) O imposto não pode incidir sobre a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e também das autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, no que se refere à renda vinculada às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; esta imunidade não se aplica à renda relacionada com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150, inciso VI letra ‘a’, e parágrafos 2º e 3º);

d) O imposto não pode incidir sobre a renda dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos que a Lei fixar e desde que a renda seja relacionada com as finalidades essenciais dessas pessoas jurídicas (art.150, inciso VI, letra ‘c’, e parágrafo 4º);

e) É vedada a tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como da remuneração e dos proventos dos seus agentes públicos, em níveis superiores aos fixados para as obrigações e os agentes da União (art.151, inciso II);

f) O imposto deve ter caráter pessoal e ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte. (art.145, parágrafo 1º). As normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre a definição do fato gerador, da base de cálculo, dos contribuintes e dos outros preceitos fundamentais, são de competência da Lei Complementar, de acordo com o art. 146, inciso III da C.F/88.

Aula 7 – Escrituração Fiscal

A função da Lei Complementar é explicitar a Constituição Federal, na fixação de princípios fundamentais de direito tributário em geral, e de cada tributo em particular, para que sejam obedecidos pelos escalões inferiores da Legislação Tributária. Entretanto, a fixação de fatos geradores específicos e a quantificação das obrigações tributárias ficam fora do campo de sua competência.
Toda e qualquer pessoa jurídica, seja ela pública ou privada, está sujeita a obrigações comerciais, tributárias e trabalhistas.
Trataremos aqui de todas as obrigações tributárias a que estão sujeitas as empresas nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
O CTN em seu artigo 3º determina que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Nessas condições, podemos classificar os tributos da seguinte forma:

I - TRIBUTOS FISCAIS
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos compulsórios
Impostos Extraordinários
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

II - TRIBUTOS PARAFISCAIS
Contribuições Sociais

A classificação acima demonstrada facilita o entendimento e o alcance de cada tributo em específico. Em função de cada um deles possuir natureza própria, trataremos de cada um de forma analítica e abrangente.

IMPOSTOS
Os impostos são tributos de natureza fiscal, cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os impostos, na conformidade da C.F/88, são divididos da seguinte maneira:

IMPOSTOS FEDERAIS
I. Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
II. Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
IV. Imposto sobre produtos industrializados.
V. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores
Mobiliários.
VI. Imposto sobre a propriedade territorial rural.
VII. Imposto sobre grandes fortunas,
IMPOSTOS ESTADUAIS
I. Imposto sobre a transmissão causa “mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(Incluem-se também na incidência desse imposto as operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País).
III. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IMPOSTOS MUNICIPAIS.
I. Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II. Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III. Impostos sobre serviços de qualquer natureza, não atingidos pelo ICMS.
Todos os impostos acima relacionados estão regulamentados, ou seja, possuem uma Lei que os instituiu e um Decreto que os regulamentou. A única exceção diz respeito ao Imposto sobre Grandes Fortunas, que desde a edição da C.F/88 até a presente data ainda não foi legalmente instituído e devidamente regulamentado.
É fácil distinguir os impostos dos demais tributos. Em primeiro lugar porque sempre virá antecedido pelo nome “Imposto” e em segundo e último lugar por causa da sua característica onerosa, onde seu fato gerador ocorre independente de uma contraprestação de serviço por parte dos governos federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.
É primordial enfatizar ainda que o Distrito Federal é uma unidade federada distinta das demais e por isso os impostos estaduais e municipais, no caso do Distrito Federal, são de competência desse Distrito (art. 32 da C.F/88).

TAXAS
As taxas são tributos fiscais cobrados em função de uma contraprestação de serviços por parte do governo.
Ao se utilizar o serviço de limpeza pública, todas as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas ao pagamento de Taxa de Limpeza Pública.
Importante é frisar que a taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto.
O art. 77 do CNT define: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
O CTN em seu artigo 81 define a Contribuição de Melhoria da seguinte maneira:
“Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Nessas condições, podemos afirmar que a Contribuição de Melhoria é como uma benfeitoria em imóveis de terceiros, ou seja, o patrimônio do particular está sendo valorizado através de uma obra pública.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Os empréstimos compulsórios, previstos na Constituição Federal em seu artigo 148, somente poderão ser instituídos mediante Lei Complementar, cujo objetivo seja:
I. Atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e
II. Para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o princípio da anualidade
Contribuições Sociais
As contribuições sociais, previstas nos artigos 194 e 195 da C.F/88, são de competência exclusiva da União, com característica de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, instituídas através de Lei Complementar dentro dos princípios constitucionais.
Com a atual legislação, a Seguridade Social é a maior beneficiária, ou melhor, a única, cuja receita obtém das contribuições sociais:
· INSS
· COFINS
· PIS/PASEP
· CSLL
Importa enfatizar que tais contribuições sociais são decorrentes do previsto no texto constitucional abaixo discriminado:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Regimes de Tributação
Os regimes de tributação existentes no Brasil atualmente são os seguintes, conforme disposto no RIR/99:
· INSTITUIÇÕES IMUNES – art. 167
· INSTITUIÇÕES ISENTAS – art. 174
· COOPERATIVAS – art. 182
Não-incidência
· SIMPLES – art. 185
(Microempresa)
(Empresa de Pequeno Porte)
· LUCRO PRESUMIDO – art. 516
· LUCRO ARBITRADO – art. 529
· LUCRO REAL – art. 246

Entidades Imunes e Isentas:
Previstas no Regulamento do Imposto de Renda no artigo 144 ao artigo 166, é aplicado às instituições sem finalidade lucrativa que exerçam, na sua grande maioria, atividades que visem o bem estar social.

Cooperativas:
As sociedades cooperativas estão amparadas pela não-incidência do Imposto de Renda quando praticar atos com cooperados.

Microempresa:
Como o próprio nome já define é um sistema simples aplicado àquelas empresas consideradas como micro em razão basicamente do seu faturamento anual não superar a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Assim como no regime anterior, somente se apura um tributo denominado de SIMPLES, pago em DARF próprio com percentuais, códigos e datas específicas.

Empresa de Pequeno Porte:
Apurado pelas empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual não seja superior a
R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), representa um sistema extremamente simples em virtude de ampliar a tributação à incidência do INSS, reduzindo assim a carga tributária desse regime.

Lucro Presumido:
Apurado pelas empresas consideradas de médio porte é um dos sistemas mais simples de tributação. Presume-se o lucro através de percentuais aplicados sobre o Faturamento de Vendas e Serviços e sobre esse lucro calcula-se o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Lucro Real:
Apurado pelas empresas consideradas de grande porte, cujo faturamento seja superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), é definido como sendo o Lucro Líquido Contábil, ajustado mediante as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação tributária. O Lucro Real poderá ser apurado anualmente ou trimestralmente. Ao primeiro damos o nome de Lucro Real Estimado e ao segundo de Lucro Real Trimestral.

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